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Direitos homoafetivos e a socioafetividade
   27 de abril de 2018   │     21:22  │  0

A sociedade passou por profunda transformação, nos últimos anos, no que diz respeito ao conceito sobre família, mas o Direito ainda não conseguiu acompanhar essas mudanças para garantir o direito igualitário a todas as pessoas. A família contemporânea passou a ter novas relações, desenvolvendo vínculos diferentes do biológico.
Pais e mães solteiros, casais homoafetivos, filho com dois pais: pai biológico e padrasto, a fusão de duas famílias, avós e netos morando sob o mesmo teto e irmãos unilaterais são apenas alguns exemplos dessa nova configuração familiar.
É diante desse novo contexto que surge a necessidade de um tratamento jurídico isonômico, em que todos são iguais perante a lei.
 

A grande mudança que vem ocorrendo no conceito de família proporcionou uma maior autonomia às pessoas que as integram. A nova família não é mais padronizada, não se pauta na procriação e na orientação religiosa.

Ela é plural, diversificada e questões individuais passaram a assumir um lugar maior em relação ao tradicional núcleo familiar.

Essa quebra de paradigmas trouxe à tona a discussão de diversas questões. Uma delas, a adoção por casais gays.

 

Como garantir aos casais homoafetivos o mesmo tratamento dado aos casais heterossexuais, à luz do que diz a Constituição Federal? Alguns casais de pais ou mães gays já conquistaram, por exemplo, o direito de gozar da licença maternidade, assegurada pela Lei nº 12.873/2013.

Isso demonstra que o Direito começa a dar seus primeiros passos, porém há muito ainda a ser feito. É preciso que as disposições contidas na Carta Magna do país sejam cumpridas efetivamente. Para se ter uma ideia, o número de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos ainda é menor se comparado aos casais heterossexuais. De acordo com a Vara Cível da Infância e Juventude, em Belo Horizonte, apenas duas crianças ou adolescentes foram adotados por casais homossexuais, em 2016, num universo de 100 disponíveis para a adoção.

Em 2015, também foram duas, de 83 crianças ou adolescentes em processo de adoção. Neste ano, de 50 crianças, apenas 1 foi adotada por casais gays. Não se pode justificar esses números apenas apontando o desinteresse pela adoção por parte desses casais. É preciso entender os entraves jurídicos que ainda são impostos.

 

Mesmo lenta, a evolução do Direito, é perceptível. Mas são necessários avanços. Outro ponto, por exemplo, que merece destaque refere-se à socioafetividade, que passou a ser consolidada no registro de nascimento. A socioafetividade trata sobre a declaração de dupla paternidade ou maternidade, uma biológica e outra afetiva. Esse conceito abarca filhos que possuem dois pais ou duas mães. O registro de nascimento da criança passou a constar os pais biológicos e os socioafetivos, sem qualificação da espécie de filiação. Até pouco tempo, para o Direito, filho legítimo era apenas aquele oriundo do casamento. Todas as demais situações de filiação eram menosprezadas pela tutela jurídica.

 

Diante dessa nova realidade da família brasileira, surge ainda a guarda compartilhada, a barriga solidária, a reprodução assistida, dentre outros vários institutos que, de início, assustam aqueles que ainda zelam pelo velho entendimento de que “um filho, apenas terá uma boa formação, se criado com a mãe”.

 

É importante analisar até que ponto a sociedade está pronta para amparar tais famílias, que ainda se encontram diante de tantas barreiras sociais e ideológicas. Ao vislumbrar as relações familiares sob o regimento da Constituição, o sistema jurídico brasileiro deu um grande passo, no que diz respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, contudo, deve ser observado se o respaldo a esses novos conceitos vem sendo suficiente.

 

No entanto, embora passos largos estão sendo dados para a efetivação da família contemporânea, não são tênues as batalhas travadas contra os antiquados e obsoletos conceitos ainda ditados por uma, cada vez menor, parcela conservadora da sociedade.

 

Por : Ana Paula Gomes

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Juíza autoriza mudança de nome em registro civil de transexual alagoana
   2 de fevereiro de 2015   │     0:00  │  0

Uma vida inteira vivida de constrangimentos, por usar em seus documentos um nome masculino. Fayson também afirma que não aceitava ser uma mulher e ter nascido em um corpo masculino.

Uma vida inteira vivida de constrangimentos, por usar em seus documentos um nome masculino. Fayson também afirma que não aceitava ser uma mulher e ter nascido em um corpo masculino.

Na manhã do dia 26 de janeiro deste ano, a juíza de direito da 8ª Vara Civil da Capital – Drª. Maria Valéria Lins Calheiros julgou favorável uma ação judicial que tramitava em juízo, a respeito da retificação da mudança de nome no registro civil entre outros documentos de identificação de uma transexual alagoana.

Trata-se de uma conquista histórica no Estado de Alagoas, Eryka Fayson passa a ser a primeira trans-mulher alagoana a conseguir na justiça a mudança de nome. Lembramos também que a mesma é a primeira transexual deste Estado, a fazer cirurgia reparadora de sexo.

Eryka Fayson Marinho de Oliveira Nascimento, nascida em 09 de março de 1970, foi registrada por seus pais, com o nome masculino que aqui citamos em suas primeiras letras “E.M.O”, afirma que desde os seus 9 anos de idade se sentia diferente,  por este motivo acabou adquirindo vários problemas psicológico, pois a mesma não aceitava ser uma mulher e ter nascido em um corpo masculino.

A partir dos seus 17 anos de idade, Fayson começou a mudar o seu comportamento social, passando assim, a se vestir com roupas adequada a sua orientação e identidade sexual, após os 23 anos de idade Eryka começou a passar por varias cirurgias, que transformaram e readequaram o seu corpo a sua verdadeira identidade, “feminina”.

Já em 2003 a transexual deu um dos maiores passos e sonho de sua vida, a Eryka fez a sua cirurgia de redesidgnação sexual “readequação de sexo”, todos os procedimentos cirúrgicos ocorreram na cidade de São Paulo – SP, já que ate os dias de hoje, o Estado de Alagoas, não oferta este tipo de procedimento cirúrgico.

E não para por ai, Eryka Fayson explica que aos 19 anos de idade ingressou nas Forças Armadas “Marinha do Brasil”, através de Concurso Público Federal, exercendo com a patente de Soldado do Corpo de Fuzileiros Navais. Infelizmente seus Comandantes Superiores da Marinha, não admitiram que ela seguisse carreira, sendo assim, passando por vários conflitos, “resumo”, teve que se reformar compulsoriamente por invalidez permanente e definitiva, devido o preconceito e a descriminação.

Uma vida inteira vivida de constrangimentos, por usar em seus documentos um nome masculino, onde na qual não se identificava com a sua identidade sexual, e tendo sérios problemas na identificação de nome em sua rotina de vida, resolveu procurar o Promotor de Justiça do Ministério Público de Alagoas – Dr. Flávio Gomes da Costa Neto, para obter  uma solução para cessar esses constrangimentos diários, onde a mesma foi orientada a procurar um advogado para tomar as medidas jurídicas cabíveis, no entanto, se concretizou numa grande felicidade e de alta estima.

Eryka Fayson frisa que a advogada Drª Irailda Almeida, responsável pela ação, foi bastante profissional neste processo. E que seu alto potencial jurídico e com muita eficiência, conseguiu realizar seu grande sonho.

Hoje Eryka Fayson, Casada e mãe de dois filhos, uma garota já maior de idade, fruto de um ex-relacionamento, e um belo garoto de quatro anos,  vive uma vida socialmente natural, apesar das dificuldades que a sociedade arcaico-tradicional ainda impõe.

Para Leônidas, trans-homem que esta iniciando o seu processo transexualizador, ”o ganho de causa de Eryka Fayson, é mais que uma conquista e esperança. Infelizmente vivemos em um país heterossexista, onde as pessoas são obrigadas a se adequar aos padrões tradicionais da sociedade. Acredito e espero que esta conquista sirva de jurisprudência e base, para vários casos que hoje abarrotam as gavetas do judiciário em todo o país”.

Já para o presidente do Grupo Gay de Alagoas – GGAL, Nildo Correia, esta ação criou uma grande expectativa, pois desde a publicação da sentença, a entidade se prepara para entrar com uma ação, onde pedirá a mudança de nome para outras transexuais alagoana, como também solicita do governo estadual e municipal o custeio do tratamento do processo transexualizador, para ser feito em outro estado, já que Alagoas não possui programa específico e voltado para esses casos, com base e orientação do Ministério da Saúde.

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Vai casar ? Saiba quais são seus direitos e deveres
   26 de janeiro de 2015   │     0:00  │  0

 Artigo
Por:Chyntia Barcellos é vice-presidente da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Sim, eu posso casar
Não existe plenitude maior do que exercer livremente o direito à felicidade. Nos últimos três anos (desde o dia 5 de maio de 2011), começamos a dar os primeiros passos rumo a essa grande conquista. A data representa decisão histórica, na qual foi reconhecida a união homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).Hoje, casais homossexuais podem se casar efetivamente, de modo pleno, com direitos e obrigações comuns a todos. A partir do dia 16 de maio de 2013, passou a ser obrigatória a realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo em todos os cartórios de registro civil do País. Essa regulamentação veio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 175/2013.Desde então, qualquer casal homossexual, se assim desejar, pode se habilitar ao casamento ou pedir a conversão da união homoafetiva já realizada. Para aqueles que não querem casar, o principal documento continua sendo uma Escritura Pública de União Estável, que deve ser formalizada em um cartório de notas. Esta tem fé pública e é oponível a terceiros.De qualquer forma, o avanço e a conquista de direitos implicam da mesma forma em deveres.  Por isso, no casamento e na união estável, é preciso escolher o regime de bens que irá direcionar o patrimônio do casal, adquirido no decorrer do tempo. O esclarecimento antecipado minimiza conflitos e pode resguardar mais do que bens: a relação, a família.Não podemos nos esquecer das uniões estáveis já pré-existentes mesmo antes da decisão do STF e que precisam sim ser formalizadas. Tanto você quanto eu conhecemos casais homossexuais, que vivem juntos uma vida de 10, 20 e até 30 anos.Por isso, é importante lembrar: somente com a formalização dos vínculos é que parceiros poderão se tornar co-dependentes um do outro, seja em clubes, associações, planos de saúde, imposto de renda, dentre outros. O exercício da vida plena do casal, inclusive até para reconhecimento dos filhos sociafetivos, adotados e oriundos de reprodução assistida pede também esse importante passo.

Casar, viver em união implica um olhar adiante, de vida comum, de afeto, mas que pode estremecer, adoecer, romper, ruir.

O que fazer?
Planejar, conhecer o regime de bens a ser escolhido, analisar possibilidades, isso também é amor. Dentre os regimes de bens os mais utilizados são: comunhão parcial de bens e separação total.

O Regime de Comunhão Parcial de Bens é o mais comum e é aquele que regerá a união estável, mesmo que esta seja não seja formalizada em um cartório ou na Justiça. Para que uma união estável seja caracterizada, é necessário que alguns requisitos legais sejam preenchidos: convivência pública, contínua e duradoura e com intenção de constituição de família. Não existe um prazo determinado, basta que exista a vontade, o desejo de realização de uma vida em comum. Nesse regime, o patrimônio do casal em caso de separação é partilhado em partes iguais, sem a necessidade de provar esforço comum, ou seja, o que é adquirido em nome particular, mesmo se o outro não contribuiu pertencerá ao casal. O mesmo se dá em caso de casamento civil, quando a comunhão de bens é adotada.

O segundo mais utilizado é o Regime de Separação Total de Bens. Este só será utilizado quando os companheiros ou cônjuges (pessoas casadas) declararem expressamente tal intenção. Os bens adquiridos na constância da união ou do casamento pertencerão exclusivamente àquele que os adquiriu. Somente serão partilhados os bens adquiridos por esforço comum de ambos os parceiros, desde que conste em instrumento público ou haja outros meios contundentes de se provar tal aquisição.

Em ambos os regimes, os bens adquiridos individualmente antes do casamento ou da união estável não entrarão na partilha. Também aqueles doados ou recebidos por herança são bens que chamamos de particulares.

Após o dia 16 de maio de 2013, quase a grande maioria dos casais homossexuais por todo o País optou não pelos dois regimes mais utilizados, mas sim pela Comunhão Universal de Bens. Aqui tudo é comum, ou seja, o que foi adquirido antes e durante o vínculo, por esforço próprio, comum, herança, doação é dos dois, do casal.

Já cantava Tom Jobim: “porque o amor é a coisa mais triste quando se desfaz…”. E para que seja eterno enquanto dure, é preciso esforço, muita conversa e conhecimento para que fique o “amor em paz”.

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