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A Constituição, a Bíblia e a homossexualidade
   6 de março de 2023   │     0:00  │  0

Artigo

Por: Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo – Magistrado aposentado, professor.  Bacharel em Direito – UFPA – AGO/1977; Mestrado em Direito das Relações Sociais* – UGF – 1986; Mestrado em Direito Civil* – UERJ – 2001. Cursou as disciplinas de qualificação, recebendo o Título de Especialista da UGF.

Convém falar dos direitos civis dos homossexuais. Assusta um religioso mais realista que Deus. Jesus foi radical em dois flagrantes: ao censurar a hipocrisia e o comércio no templo de Jerusalém. Nas questões sexuais, Ele sugere princípios de conduta moral, como fez ante o adultério, enfatizando que o mero olhar pode consumá-lo (Mateus 5:27-28). Sobre o divórcio, Moisés cedeu à dureza dos corações. Acolhe a mulher samaritana com a dignidade de mulher casada, embora não o fosse e vivesse uma sexta união, a quem oferece águas espirituais para a vida eterna (João 4:14).

O afeto homossexual não perturbava as civilizações antigas. A cultura judaica é que proibia todas as formas de sexo fora do casamento. A Torá pune a sua prática (Levítico 18:22; 20:13). Josefo, historiador judeu do primeiro século, declara que “nossas leis não admitem nenhuma outra mistura de sexos senão aquela que a natureza indicou, entre um homem e sua esposa […], e abomina o encontro de um homem com outro homem”. No Novo Testamento, Paulo aborda o tema na Primeira Carta aos Coríntios e na Carta aos Romanos.

As posições são convergentes: condenar a homosse­xualidade. O que muda é a motivação. Para o apóstolo, todo pecado sexual ofende o corpo que é templo do Espírito Santo. Então prega a monogamia (I Coríntios 7:2). Vista a repetida passagem de Romanos 1:24-27, os exegetas se dividem em três núcleos interpretativos: (i) alude à prostituição homossexual; (ii) recrimina o sexo homossexual entre heterossexuais; (iii) o texto é lição idiossincrática de Paulo, análogo a outras, como a que proíbe a mulher de falar nas igrejas ou de usar véu.

Outro argumento forte é o silêncio de Jesus. A própria Bíblica é escassa, reduzindo a homossexualidade a dez referências no Antigo Testamento (Gênesis 13:13; Levítico 18:22 e 20:13; Deuteronômio 22:5; Juízes e 2 Reis 23:7; 1 Reis 14:24, 15:12 e 22:46; Livro da Sabedoria 14:26), três em Paulo (1 Coríntios 6:9-10; Romanos 1:24-27; 1 Timóteo 1:9-10) e uma em Judas (1:7). No contexto bíblico, é acertado dizer-se que a sexualidade é amor íntimo do par andrógino, em um relacionamento moralmente legítimo, fiel e vitalício.

A grande questão é o embate religioso e as lutas por direitos na pós-modernidade que pede tudo. Segundo Perlingieri, não existe um número fechado de condutas tuteladas: “tutelado é o valor da pessoa sem limites” (Perfis, p. 156). Se o divórcio foi legalizado, por que não as uniões homossexuais? Muitos rabinos, hoje, comungam desse ponto de vista, sendo favoráveis à regulamentação da convivência entre pessoas do mesmo sexo, inclusive com a realização das cerimônias de compromisso. O ideal jurídico é oferecer respostas adequadas aos conflitos oriundos das relações humanas, tanto mais no variadíssimo espectro dos arranjos familiares, formados ao premir das circunstâncias, com amor e até desamor.

O problema do casamento é especialmente complexo porque demanda ajustes na legislação civil, formulada, historicamente, com base na família heterossexual. Rede­finição, para incluir casais homossexuais, deve buscar o debate dialógico, conferindo, no final, eficácia às situações que digam respeito a direitos fundamentais. Não mais cabe pensar o Direito como um sistema normativo fechado às transformações sociais e às ressignificações axiológicas, respeitando-se, sempre, as ordens religiosas que não podem ser obrigadas contra suas cartilhas estatutárias ou doutrinais.

É certo que a ordem do casamento tradicional não resultará abalada. Mudam os tempos e com eles virão casos novos de vida em comum. Recentemente, os jornais noticiaram a outorga de escritura pública de união poliafetiva. Em termos políticos, a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana, vedando discriminações em razão de fé, gênero, sexo, cor e raça. Esse é o fundamento que levou o Supremo Tribunal Federal a incluir as uniões estáveis no rol das entidades familiares, evoluindo dali, nas instâncias inferiores, à equiparação ao casamento civil. 

Minha visão é que, na sociedade contemporânea, livre e pluralista, marcada por singularidades, os direitos civis fluirão expansivos, tal como defendem os intérpretes da Constituição aberta, cabe aos cristãos aprofundar o diálogo e a tolerância, a exemplo de Jesus. Importa compreender, na outra ponta, os crentes fervorosos, sobretudo os que exercem a liberdade de defender suas viscerais convicções. Para todos, digo: viva e deixe viver. “A minha graça te basta”: que essa resposta dada a Paulo (2 Coríntios 12:9) sirva-nos de parâmetro e última certeza, “pois se a justiça é mediante a lei, segue-se que morreu Cristo em vão” (Gálatas 2:21).

Os limites da lei, como um espelho, mostram nossos defeitos e as fragilidades do ser que é barro humano. Jesus é a Luz do unigênito que ilumina; Ele, sim, cheio de Graça e Verdade, diz o Evangelho de João. Quanto a nós, a ninguém julgueis, somos todos pecadores.

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