
A grande mudança que vem ocorrendo no conceito de família proporcionou uma maior autonomia às pessoas que as integram. A nova família não é mais padronizada, não se pauta na procriação e na orientação religiosa.
Ela é plural, diversificada e questões individuais passaram a assumir um lugar maior em relação ao tradicional núcleo familiar.
Essa quebra de paradigmas trouxe à tona a discussão de diversas questões. Uma delas, a adoção por casais gays.
Como garantir aos casais homoafetivos o mesmo tratamento dado aos casais heterossexuais, à luz do que diz a Constituição Federal? Alguns casais de pais ou mães gays já conquistaram, por exemplo, o direito de gozar da licença maternidade, assegurada pela Lei nº 12.873/2013.
Isso demonstra que o Direito começa a dar seus primeiros passos, porém há muito ainda a ser feito. É preciso que as disposições contidas na Carta Magna do país sejam cumpridas efetivamente. Para se ter uma ideia, o número de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos ainda é menor se comparado aos casais heterossexuais. De acordo com a Vara Cível da Infância e Juventude, em Belo Horizonte, apenas duas crianças ou adolescentes foram adotados por casais homossexuais, em 2016, num universo de 100 disponíveis para a adoção.
Em 2015, também foram duas, de 83 crianças ou adolescentes em processo de adoção. Neste ano, de 50 crianças, apenas 1 foi adotada por casais gays. Não se pode justificar esses números apenas apontando o desinteresse pela adoção por parte desses casais. É preciso entender os entraves jurídicos que ainda são impostos.
Mesmo lenta, a evolução do Direito, é perceptível. Mas são necessários avanços. Outro ponto, por exemplo, que merece destaque refere-se à socioafetividade, que passou a ser consolidada no registro de nascimento. A socioafetividade trata sobre a declaração de dupla paternidade ou maternidade, uma biológica e outra afetiva. Esse conceito abarca filhos que possuem dois pais ou duas mães. O registro de nascimento da criança passou a constar os pais biológicos e os socioafetivos, sem qualificação da espécie de filiação. Até pouco tempo, para o Direito, filho legítimo era apenas aquele oriundo do casamento. Todas as demais situações de filiação eram menosprezadas pela tutela jurídica.
Diante dessa nova realidade da família brasileira, surge ainda a guarda compartilhada, a barriga solidária, a reprodução assistida, dentre outros vários institutos que, de início, assustam aqueles que ainda zelam pelo velho entendimento de que “um filho, apenas terá uma boa formação, se criado com a mãe”.
É importante analisar até que ponto a sociedade está pronta para amparar tais famílias, que ainda se encontram diante de tantas barreiras sociais e ideológicas. Ao vislumbrar as relações familiares sob o regimento da Constituição, o sistema jurídico brasileiro deu um grande passo, no que diz respeito ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, contudo, deve ser observado se o respaldo a esses novos conceitos vem sendo suficiente.
No entanto, embora passos largos estão sendo dados para a efetivação da família contemporânea, não são tênues as batalhas travadas contra os antiquados e obsoletos conceitos ainda ditados por uma, cada vez menor, parcela conservadora da sociedade.
Por : Ana Paula Gomes
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