Monthly Archives: junho 2012

Guru do software livre revela que é gay
   27 de junho de 2012   │     1:09  │  0

O guru do software livre, de 61 anos, afirma que escreveu o post como uma homenagem ao inglês  Alan Turing.

Tido como o “pai da computação moderna”, Turing tem o centenário do nascimento comemorado neste ano e se suicidou em 1954 após um tratamento com injeções de hormônio feminino que era oferecido como uma alternativa à prisão por homossexualismo, crime na Inglaterra da época.

“Pode-se tentar amaciar os fatos dizendo que ‘era a lei do seu tempo’, Mas, em alguns lugares, “aquele tempo’ ainda existe. E isto me diz respeito porque eu sou, também, um homossexual”, declara Hall.

O diretor executivo da Linux International explica que não havia feito a revelação até agora para não constranger seus pais, católicos devotos falecidos no ano passado, e também por não querer relacionar sua sexualidade ao movimento do software livre.

Para Hall, a ciência da computação foi espécie de paraíso para homossexuais, por atrair pessoas bastante inteligentes e de pensamento moderno. “Muitas empresas de computação foram as primeiras a ter programas de diversidade”, lembra.

Entre elas inclusive está a Microsoft, inimiga número 1 do movimento liderado por Hall, que no começo do ano veio a público para defender a aprovação de um projeto de lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo no estado de Washington, onde a companhia tem sede.

O argumento da empresa é que outros estados oferecerem leis similares, o que produziria um desequilíbrio na capacidade de atrair talentos das companhias em Washington.

Em setembro de 2009, depois de uma campanha pela internet que angariou milhares de apoiadores, o então primeiro-ministro britânico Gordon Brown pediu desculpas formais públicas, em nome do governo do Reino Unido, pelo tratamento vergonhoso dado a Alan Turing.

Movimento gay vai ao Supremo para criminalizar a homofobia
   26 de junho de 2012   │     15:53  │  0

Aproveitando a maré favorável na Justiça, o movimento gay acaba de levar ao STF (Supremo Tribunal Federal) sua principal demanda: a criminalização da homofobia.

A criação desse crime, em tese, deve ser feita pelo Congresso, que por resistência de religiosos até hoje não conseguiu decidir sobre um projeto que tramita desde 2001. Enquanto isso, a Justiça concedeu o direito à adoção, à união estável e ao casamento gay.

“Estamos depositando a esperança no Supremo, porque no Congresso está difícil”, argumenta Toni Reis, presidente da ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais).

No mês passado, e sem alarde, a entidade apresentou um mandado de injunção, usado para pedir que o tribunal declare a omissão do Legislativo em aprovar uma questão.

Para a ABGLT, ao dizer que o Estado deve punir a “discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, a Constituição determina que a discriminação e a violência contra gays sejam criminalizadas.

Esse é o primeiro pedido da ação: que o STF reconheça que o Congresso tem o dever constitucional de aprovar lei nesse sentido, explica Paulo Iotti, advogado da ABGLT.

A associação também pede que o tribunal fixe um prazo razoável para isso e sugere que seja punida como o racismo a discriminação baseada em orientação sexual ou identidade de gênero –o que incluiria a “heterofobia”.

Até aqui, a questão já é controversa, pois, segundo Iotti, é a primeira vez que esse tipo de ação seria usado para estabelecer um crime.

O terceiro pedido é ainda mais polêmico, porque solicita que, caso o Congresso ignore a decisão, o próprio Supremo entenda a homofobia como uma forma de racismo, aplicando a lei que já existe.

Iotti antevê questionamentos nesse ponto devido ao princípio segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina”, o que demandaria, necessariamente, o aval do Congresso.

O advogado acredita, porém, que o Supremo possa se inspirar em decisão que adaptou artigos da Lei de Greve dos funcionários privados para aplicação à greve de servidores públicos, em 2007.

O último pedido da ação é que, enquanto a homofobia não for criminalizada, o Supremo determine a responsabilidade do Estado no cenário atual e o dever de indenizar as vítimas. “Há uma banalidade do mal homofóbico. A homofobia não ser criminalizada tem gerado um ar de impunidade”, diz Iotti.

Parte 2 – Artigo: Homofobia no Brasil, resoluções internacionais e a Constituição de 1988
   25 de junho de 2012   │     1:00  │  0

Por: Alexandre Gustavo Melo Franco  Bahia

Mestre e Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Professor  Adjunto na Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e na Faculdade de Direito  do Sul de Minas (FDSM). Professor permanente do Programa de Mestrado em Direito  da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Advogado no Cron –  Advocacia.

SISTEMAS INTERNACIONAL E INTERAMERICANO DE DIREITOS  HUMANOS:

Em um sistema constitucional que se apresenta como constante aprendizado, a  Constituição é (e deve ser tida, sempre como) um projeto aberto[10] a constantes novas inclusões. Isso  possibilita que novos direitos possam ser incorporados, como,  aliás, consta expressamente do parágrafo 2º de seu artigo 5º.

No que tange a Tratados Internacionais (e similares) sobre  Direitos Humanos de que o Brasil é signatário e que, de alguma forma, tratam da  igualdade (bem como da proibição de discriminação), podemos citar:

1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,  especialmente o Art. 2º, 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e  liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer  espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião, ou de outra  natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou  qualquer outra condição”;

2.  O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,  de 1966: art. 2º, 1: “Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a  respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e  que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto,  sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião  política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica,  nascimento ou qualquer outra condição”. Em consequência desta Convenção, lembra  RIOS, “o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou indevida a  discriminação por orientação sexual no tocante à criminalização de atos sexuais  homossexuais, ao examinar o caso Toonen v. Austrália”[11]. Aliás, a partir desse caso se seguiram outros.

Lembrando que o Brasil ratificou em 2007 Protocolo  Facultativo a este Pacto que permite que qualquer cidadão  denuncie violações aos direitos civis e políticos diretamente ao Conselho de  Direitos Humanos da ONU.

3.  A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de  Discriminação Racial (1965): “Considerando que todas as pessoas são  iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer  discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação” e seu Art. 1º. “(…) a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer distinção,  exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem  nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o  reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo pleno (em igualdade de condição), de  direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico,  social cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida”.

A responsabilidade por monitorar o cumprimento dessa Convenção é do Comitê de  Eliminação de Discriminação – CERD (art. 14 da Convenção). No Brasil, o Conselho  Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays,  Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) acompanha, desde 2001, os casos  que tramitam perante aquele Comitê.

4.    A Resolução n. 2435: Direitos Humanos, Orientação Sexual e  Identidade de Gênero, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 03 de  junho de 2008, mostrando preocupação com os “atos de violência e das violações  aos direitos humanos correlatas perpetradas contra indivíduos, motivados pela  orientação sexual e pela identidade de gênero”:

REITERANDO: Que la Declaración Universal de los Derechos Humanos afirma que  todos los seres humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos, y que  toda persona tiene todos los derechos y libertades proclamados en esta  Declaración, sin distinción alguna de raza, color, sexo, idioma, religión,  opinión política o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición  económica, nacimiento o cualquier otra condición; (…)

CONSIDERANDO que la Carta de la Organización de los Estados Americanos  proclama que la misión histórica de América es ofrecer al hombre una tierra de  libertad y un ámbito favorable para el desarrollo de su personalidad y la  realización de sus justas aspiraciones;

REAFIRMANDO los principios de universalidad, indivisibilidad e  interdependencia de los derechos humanos;

A partir disso, declarou:

RESOLVE:

1. Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos  direitos humanos correlatas, motivados pela orientação sexual e pela identidade  de gênero.

2. Encarregar a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (…) de incluir  em sua agenda (…) o tema ‘Direitos humanos, orientação sexual e identidade de  gênero’.

Desde 2008 a OEA vem reafirmando essa preocupação, aprovando a cada ano uma  nova Resolução com aquele mesmo título, mas com conteúdo cada vez mais enfático  quanto à erradicação de violência homofóbica no continente. Na reunião de 2009,  a Assembleia Geral aprovou a Res. 2504 pela qual:

RESUELVE:

1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos  relacionadas, perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e  identidad de género.

2. Instar a los Estados a asegurar que se investiguen los actos de  violencia y las violaciones de derechos humanos perpetrados contra individuos a  causa de su orientación sexual e identidad de género, y que los responsables  enfrenten las consecuencias ante la justicia.

3. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de los  defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados con los actos  de violencia y violaciones de los derechos humanos perpetrados contra individuos  a causa de su orientación sexual e identidad de género. (…).

Na reunião de 2010, a Assembleia Geral aprovou a Res.  2600:

TOMANDO NOTA CON PREOCUPACIÓN de los actos de violencia y otras violaciones  de derechos humanos, así como de la discriminación, practicados contra personas  a causa de su orientación sexual e identidad de género,

RESUELVE:

1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos  contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género, e instar  a los Estados a investigar los mismos y asegurar que los responsables enfrenten  las consecuencias ante la justicia.

2. Alentar a los Estados a que tomen todas las medidas necesarias para  asegurar que no se cometan actos de violencia u otras violaciones de derechos  humanos contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género y  asegurando el acceso a la justicia de las víctimas en condiciones de  igualdad.

3. Alentar a los Estados Miembros a que consideren medios para combatir la  discriminación contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de  género.

4. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de las y los  defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados con los actos  de violencia, discriminación y violaciones de los derechos humanos contra  personas a causa de su orientación sexual e identidad de género.

O mesmo se repete na Res. 2653 da Assembleia Geral da OEA  de 2011. A partir disso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos criou uma Unidad para los derechos de las personas LGBTI. No 2º Informe  sobre a Situação dos Defensores de Dir. Humanos na América (31/12/2011), a  Comissão Interamericana dedica um Capítulo somente ao problema dos defensores  dos direitos LGBT (§§ 325 e ss.):

325. Las defensoras y defensores de las organizaciones que promueven y  defienden los derechos de las personas lesbianas, gays, trans, bisexuales e  intersexo (LGTBI) desempeñan un rol fundamental en la región, tanto en el  control social del cumplimiento de las obligaciones estatales correlativas a los  derechos a la vida privada, igualdad y no discriminación como, en general, en el  proceso de construcción social de una agenda global de derechos humanos que  involucre el respeto y la garantía de los derechos de las personas lesbianas,  gays, trans, bisexuales e intersexo.

326. De conformidad con la Declaración sobre Defensores de Naciones Unidas  toda persona tiene derecho a promover y procurar la protección y realización de  los derechos humanos y las libertades fundamentales, así como a “desarrollar y  debatir ideas y principios nuevos relacionados con los derechos humanos, y a  preconizar su aceptación”. La CIDH destaca que en virtud de la protección y  desarrollo que ameritan tanto el principio de igualdad como el derecho a la vida  privada, las actividades de defensa y promoción del ejercicio libre de una  orientación sexual y de la identidad de género pertenecen al orden de defensa y  promoción de los derechos humanos.

327. Al respecto, la CIDH reitera que la orientación sexual constituye un  componente fundamental de la vida privada de todo individuo y, por lo tanto,  existe un derecho a que esté libre de interferencias arbitrarias y abusivas por  parte del poder público.

Asimismo, en virtud del principio de igualdad y de no discriminación toda  persona tiene derecho a que el Estado respete y garantice el ejercicio libre y  pleno de los derechos, sin discriminación de ninguna índole y toda diferencia de  trato basada en la orientación sexual de una persona es “sospechosa”, en el  sentido de que se presume incompatible con el principio de igualdad y no  discriminación. Por lo tanto, ante una diferencia de trato de esta naturaleza en  el goce de los derechos y libertades fundamentales, el Estado se encuentra en  obligación de probar que la diferencia supera el examen o test estricto, es  decir, ser objetiva y razonable, lo que incluye perseguir un fin legítimo, ser  idónea, necesaria y proporcional.

328. En su informe de 2006, (…) la CIDH ha visto con preocupación un  incremento de las agresiones, hostigamientos, amenazas, y campañas de  desprestigio, tanto de actores estatales como no estatales en contra de  defensores y defensoras de los derechos de las personas LGBTI. La anterior  preocupación ha sido compartida por otros sistemas de protección a los derechos  humanos. (…)

335. (…) La CIDH ha recibido información sobre grupos opositores o  pertenecientes a las iglesias que promueven constantemente campañas de  desprestigio contra organizaciones defensoras de las personas LGTBI, lo cual  acentúa un clima de hostilidad y rechazo a sus actividades, y repercute  seriamente en la posibilidad de reunirse para defender y promover sus derechos,  así como a participar en la formulación de políticas públicas, o bien, obtener  financiamiento para el desarrollo de sus actividades. (…)

337. Otro obstáculo frecuente para la debida investigación y sanción de los  responsables de crímenes cometidos en contra de personas LGTBI que atraviesan la  región es que la mayoría de los crímenes cometidos contra los miembros de estas  comunidades suelen identificarse con crímenes pasionales sin que se abran líneas  de investigación especializadas que permitan con claridad identificar si el  delito fue cometido en el marco del mencionado supuesto o bien, en razón de la  orientación o preferencia sexual de las víctimas. La Comisión valora la  iniciativa de algunos Estados de la región de crear unidades especializadas en  el análisis e investigación de los delitos cometidos por y en contra de miembros  de las personas LGTBI.

Não nos esqueçamos que o Brasil se submete à competência da Corte  Interamericana de Direitos Humanos, Corte esta que já condenou o Chile  por discriminação por orientação sexual – Sentença de 24/02/2012, Caso Atala  Riffo e Filhas vs. Chile[12].

5. Em 2008 foi aprovada por 66 países (incluindo o Brasil) uma Declaração da ONU condenando violações dos direitos  humanos com base na orientação sexual e na identidade de gênero (A/63/635, de 22/12/08). Nessa Declaração os países signatários  reafirmaram a vigência do:

princípio da não discriminação, que exige que os direitos humanos se  apliquem por igual a todos os seres humanos, independentemente de sua orientação  sexual ou identidade de gênero (…)

[e se mostraram] profundamente preocupados com as violações de direitos  humanos e liberdades fundamentais baseadas na orientação sexual ou identidade de  gênero.

(…) Estamos (…) alarmados pela violência, perseguição, discriminação,  exclusão, estigmatização e preconceito que se dirigem contra pessoas de todos os  países do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, e  porque estas práticas solapam a integridade e dignidade daqueles submetidos a  tais abusos.

Sendo assim, os Declarantes condenaram

as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual ou na  identidade de gênero onde queira que tenha lugar, em particular o uso da pena de  morte sobre esta base, as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, a  prática da tortura e outros tratos ou penas cruéis, inumanos ou degradantes, a  detenção provisória ou detenção arbitrarias e a recusa de direitos econômicos,  sociais e culturais incluindo o direito a saúde. (…)

E ainda:

Fazemos um chamado a todos os países e mecanismos internacionais relevantes  de direitos humanos que se comprometam com a promoção e proteção dos direitos  humanos de todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual e  identidade de gênero. (…).

Urgimos aos Estados a que tomem todas as medidas necessárias, em particular  as legislativas ou administrativas, para assegurar que a orientação sexual ou  identidade de gênero não possam ser, sob nenhuma circunstância, a base de  sanções penais, em particular execuções, prisões ou detenção. (…)

Urgimos os Estados a assegurar que se investiguem as violações de direitos  humanos baseados na orientação sexual ou na identidade de gênero e que os  responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça.

(…) Urgimos os países a assegurar uma proteção adequada aos defensores de  direitos humanos, e a eliminar os obstáculos que lhes impedem levar adiante seu  trabalho em temas de direitos humanos, orientação sexual e identidade de  gênero.

6.   Também no âmbito da ONU, a Assembleia Geral aprovou, em  17 de novembro de 2011, o “Informe Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas  para os Direitos Humanos”. Entre os temas do Informe esteve o Documento: “Leis e Práticas Discriminatórias e Atos de Violência Cometidos contra  Pessoas por sua Orientação Sexual e Identidade de Gênero” – um  documento extenso que não apenas traz dados, mas também mostra que os organismos  da ONU e suas normas estão voltadas ao fim da homofobia:

La aplicación de las normas internacionales de derechos humanos se rige por  los principios de universalidad y no discriminación consagrados en el artículo 1  de la Declaración Universal de Derechos Humanos, que dice que “todos los seres  humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos”. Todas las personas,  incluidas las personas lesbianas, gays, bisexuales y trans, tienen derecho a  gozar de la protección de las normas internacionales de derechos humanos, en  particular con respecto a los derechos a la vida, la seguridad de la persona y  la intimidad, el derecho a no ser sometido a torturas ni detenciones  arbitrarias, el derecho a no ser sometido a discriminación y el derecho a la  libertad de expresión, asociación y reunión pacífica.

El Estado tiene la obligación de ejercer la diligencia debida para prevenir  y sancionar la privación de la vida, ofrecer reparación al respecto e investigar  y enjuiciar todos los actos de violencia selectiva.

A respeito da violência homofóbica e transfóbica: “En todas las regiones se  han registrado episodios de violencia homofóbica y transfóbica. Esa violencia  puede ser física (a saber, asesinatos, palizas, secuestros, violaciones y  agresiones sexuales) o psicológica (a saber, amenazas, coacciones y privaciones  arbitrarias de la libertad)”. A violência contra LGBT pode ser especialmente  implacável em comparação com outros delitos motivados por preconceitos. Segundo  a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, os incidentes  homofóbicos se caracterizam por um alto grau de crueldade e brutalidade (ex. “violações corretivas”, mutilações, etc.).

 

Parte 2 – Artigo: Homofobia no Brasil, resoluções internacionais e a Constituição de 1988
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Por: Alexandre Gustavo Melo Franco  Bahia

Mestre e Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Professor  Adjunto na Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e na Faculdade de Direito  do Sul de Minas (FDSM). Professor permanente do Programa de Mestrado em Direito  da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM). Advogado no Cron –  Advocacia.

SISTEMAS INTERNACIONAL E INTERAMERICANO DE DIREITOS  HUMANOS:

Em um sistema constitucional que se apresenta como constante aprendizado, a  Constituição é (e deve ser tida, sempre como) um projeto aberto[10] a constantes novas inclusões. Isso  possibilita que novos direitos possam ser incorporados, como,  aliás, consta expressamente do parágrafo 2º de seu artigo 5º.

No que tange a Tratados Internacionais (e similares) sobre  Direitos Humanos de que o Brasil é signatário e que, de alguma forma, tratam da  igualdade (bem como da proibição de discriminação), podemos citar:

1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,  especialmente o Art. 2º, 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e  liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer  espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião, ou de outra  natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou  qualquer outra condição”;

2.  O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos,  de 1966: art. 2º, 1: “Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a  respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e  que estejam sujeito a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto,  sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião  política ou outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica,  nascimento ou qualquer outra condição”. Em consequência desta Convenção, lembra  RIOS, “o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou indevida a  discriminação por orientação sexual no tocante à criminalização de atos sexuais  homossexuais, ao examinar o caso Toonen v. Austrália”[11]. Aliás, a partir desse caso se seguiram outros.

Lembrando que o Brasil ratificou em 2007 Protocolo  Facultativo a este Pacto que permite que qualquer cidadão  denuncie violações aos direitos civis e políticos diretamente ao Conselho de  Direitos Humanos da ONU.

3.  A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de  Discriminação Racial (1965): “Considerando que todas as pessoas são  iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer  discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação” e seu Art. 1º. “(…) a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer distinção,  exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem  nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o  reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo pleno (em igualdade de condição), de  direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico,  social cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida”.

A responsabilidade por monitorar o cumprimento dessa Convenção é do Comitê de  Eliminação de Discriminação – CERD (art. 14 da Convenção). No Brasil, o Conselho  Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays,  Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) acompanha, desde 2001, os casos  que tramitam perante aquele Comitê.

4.    A Resolução n. 2435: Direitos Humanos, Orientação Sexual e  Identidade de Gênero, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 03 de  junho de 2008, mostrando preocupação com os “atos de violência e das violações  aos direitos humanos correlatas perpetradas contra indivíduos, motivados pela  orientação sexual e pela identidade de gênero”:

REITERANDO: Que la Declaración Universal de los Derechos Humanos afirma que  todos los seres humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos, y que  toda persona tiene todos los derechos y libertades proclamados en esta  Declaración, sin distinción alguna de raza, color, sexo, idioma, religión,  opinión política o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición  económica, nacimiento o cualquier otra condición; (…)

CONSIDERANDO que la Carta de la Organización de los Estados Americanos  proclama que la misión histórica de América es ofrecer al hombre una tierra de  libertad y un ámbito favorable para el desarrollo de su personalidad y la  realización de sus justas aspiraciones;

REAFIRMANDO los principios de universalidad, indivisibilidad e  interdependencia de los derechos humanos;

A partir disso, declarou:

RESOLVE:

1. Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos  direitos humanos correlatas, motivados pela orientação sexual e pela identidade  de gênero.

2. Encarregar a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (…) de incluir  em sua agenda (…) o tema ‘Direitos humanos, orientação sexual e identidade de  gênero’.

Desde 2008 a OEA vem reafirmando essa preocupação, aprovando a cada ano uma  nova Resolução com aquele mesmo título, mas com conteúdo cada vez mais enfático  quanto à erradicação de violência homofóbica no continente. Na reunião de 2009,  a Assembleia Geral aprovou a Res. 2504 pela qual:

RESUELVE:

1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos  relacionadas, perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e  identidad de género.

2. Instar a los Estados a asegurar que se investiguen los actos de  violencia y las violaciones de derechos humanos perpetrados contra individuos a  causa de su orientación sexual e identidad de género, y que los responsables  enfrenten las consecuencias ante la justicia.

3. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de los  defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados con los actos  de violencia y violaciones de los derechos humanos perpetrados contra individuos  a causa de su orientación sexual e identidad de género. (…).

Na reunião de 2010, a Assembleia Geral aprovou a Res.  2600:

TOMANDO NOTA CON PREOCUPACIÓN de los actos de violencia y otras violaciones  de derechos humanos, así como de la discriminación, practicados contra personas  a causa de su orientación sexual e identidad de género,

RESUELVE:

1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos  contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género, e instar  a los Estados a investigar los mismos y asegurar que los responsables enfrenten  las consecuencias ante la justicia.

2. Alentar a los Estados a que tomen todas las medidas necesarias para  asegurar que no se cometan actos de violencia u otras violaciones de derechos  humanos contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de género y  asegurando el acceso a la justicia de las víctimas en condiciones de  igualdad.

3. Alentar a los Estados Miembros a que consideren medios para combatir la  discriminación contra personas a causa de su orientación sexual e identidad de  género.

4. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de las y los  defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados con los actos  de violencia, discriminación y violaciones de los derechos humanos contra  personas a causa de su orientación sexual e identidad de género.

O mesmo se repete na Res. 2653 da Assembleia Geral da OEA  de 2011. A partir disso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos criou uma Unidad para los derechos de las personas LGBTI. No 2º Informe  sobre a Situação dos Defensores de Dir. Humanos na América (31/12/2011), a  Comissão Interamericana dedica um Capítulo somente ao problema dos defensores  dos direitos LGBT (§§ 325 e ss.):

325. Las defensoras y defensores de las organizaciones que promueven y  defienden los derechos de las personas lesbianas, gays, trans, bisexuales e  intersexo (LGTBI) desempeñan un rol fundamental en la región, tanto en el  control social del cumplimiento de las obligaciones estatales correlativas a los  derechos a la vida privada, igualdad y no discriminación como, en general, en el  proceso de construcción social de una agenda global de derechos humanos que  involucre el respeto y la garantía de los derechos de las personas lesbianas,  gays, trans, bisexuales e intersexo.

326. De conformidad con la Declaración sobre Defensores de Naciones Unidas  toda persona tiene derecho a promover y procurar la protección y realización de  los derechos humanos y las libertades fundamentales, así como a “desarrollar y  debatir ideas y principios nuevos relacionados con los derechos humanos, y a  preconizar su aceptación”. La CIDH destaca que en virtud de la protección y  desarrollo que ameritan tanto el principio de igualdad como el derecho a la vida  privada, las actividades de defensa y promoción del ejercicio libre de una  orientación sexual y de la identidad de género pertenecen al orden de defensa y  promoción de los derechos humanos.

327. Al respecto, la CIDH reitera que la orientación sexual constituye un  componente fundamental de la vida privada de todo individuo y, por lo tanto,  existe un derecho a que esté libre de interferencias arbitrarias y abusivas por  parte del poder público.

Asimismo, en virtud del principio de igualdad y de no discriminación toda  persona tiene derecho a que el Estado respete y garantice el ejercicio libre y  pleno de los derechos, sin discriminación de ninguna índole y toda diferencia de  trato basada en la orientación sexual de una persona es “sospechosa”, en el  sentido de que se presume incompatible con el principio de igualdad y no  discriminación. Por lo tanto, ante una diferencia de trato de esta naturaleza en  el goce de los derechos y libertades fundamentales, el Estado se encuentra en  obligación de probar que la diferencia supera el examen o test estricto, es  decir, ser objetiva y razonable, lo que incluye perseguir un fin legítimo, ser  idónea, necesaria y proporcional.

328. En su informe de 2006, (…) la CIDH ha visto con preocupación un  incremento de las agresiones, hostigamientos, amenazas, y campañas de  desprestigio, tanto de actores estatales como no estatales en contra de  defensores y defensoras de los derechos de las personas LGBTI. La anterior  preocupación ha sido compartida por otros sistemas de protección a los derechos  humanos. (…)

335. (…) La CIDH ha recibido información sobre grupos opositores o  pertenecientes a las iglesias que promueven constantemente campañas de  desprestigio contra organizaciones defensoras de las personas LGTBI, lo cual  acentúa un clima de hostilidad y rechazo a sus actividades, y repercute  seriamente en la posibilidad de reunirse para defender y promover sus derechos,  así como a participar en la formulación de políticas públicas, o bien, obtener  financiamiento para el desarrollo de sus actividades. (…)

337. Otro obstáculo frecuente para la debida investigación y sanción de los  responsables de crímenes cometidos en contra de personas LGTBI que atraviesan la  región es que la mayoría de los crímenes cometidos contra los miembros de estas  comunidades suelen identificarse con crímenes pasionales sin que se abran líneas  de investigación especializadas que permitan con claridad identificar si el  delito fue cometido en el marco del mencionado supuesto o bien, en razón de la  orientación o preferencia sexual de las víctimas. La Comisión valora la  iniciativa de algunos Estados de la región de crear unidades especializadas en  el análisis e investigación de los delitos cometidos por y en contra de miembros  de las personas LGTBI.

Não nos esqueçamos que o Brasil se submete à competência da Corte  Interamericana de Direitos Humanos, Corte esta que já condenou o Chile  por discriminação por orientação sexual – Sentença de 24/02/2012, Caso Atala  Riffo e Filhas vs. Chile[12].

5. Em 2008 foi aprovada por 66 países (incluindo o Brasil) uma Declaração da ONU condenando violações dos direitos  humanos com base na orientação sexual e na identidade de gênero (A/63/635, de 22/12/08). Nessa Declaração os países signatários  reafirmaram a vigência do:

princípio da não discriminação, que exige que os direitos humanos se  apliquem por igual a todos os seres humanos, independentemente de sua orientação  sexual ou identidade de gênero (…)

[e se mostraram] profundamente preocupados com as violações de direitos  humanos e liberdades fundamentais baseadas na orientação sexual ou identidade de  gênero.

(…) Estamos (…) alarmados pela violência, perseguição, discriminação,  exclusão, estigmatização e preconceito que se dirigem contra pessoas de todos os  países do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, e  porque estas práticas solapam a integridade e dignidade daqueles submetidos a  tais abusos.

Sendo assim, os Declarantes condenaram

as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual ou na  identidade de gênero onde queira que tenha lugar, em particular o uso da pena de  morte sobre esta base, as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, a  prática da tortura e outros tratos ou penas cruéis, inumanos ou degradantes, a  detenção provisória ou detenção arbitrarias e a recusa de direitos econômicos,  sociais e culturais incluindo o direito a saúde. (…)

E ainda:

Fazemos um chamado a todos os países e mecanismos internacionais relevantes  de direitos humanos que se comprometam com a promoção e proteção dos direitos  humanos de todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual e  identidade de gênero. (…).

Urgimos aos Estados a que tomem todas as medidas necessárias, em particular  as legislativas ou administrativas, para assegurar que a orientação sexual ou  identidade de gênero não possam ser, sob nenhuma circunstância, a base de  sanções penais, em particular execuções, prisões ou detenção. (…)

Urgimos os Estados a assegurar que se investiguem as violações de direitos  humanos baseados na orientação sexual ou na identidade de gênero e que os  responsáveis enfrentem as consequências perante a justiça.

(…) Urgimos os países a assegurar uma proteção adequada aos defensores de  direitos humanos, e a eliminar os obstáculos que lhes impedem levar adiante seu  trabalho em temas de direitos humanos, orientação sexual e identidade de  gênero.

6.   Também no âmbito da ONU, a Assembleia Geral aprovou, em  17 de novembro de 2011, o “Informe Anual do Alto Comissariado das Nações Unidas  para os Direitos Humanos”. Entre os temas do Informe esteve o Documento: “Leis e Práticas Discriminatórias e Atos de Violência Cometidos contra  Pessoas por sua Orientação Sexual e Identidade de Gênero” – um  documento extenso que não apenas traz dados, mas também mostra que os organismos  da ONU e suas normas estão voltadas ao fim da homofobia:

La aplicación de las normas internacionales de derechos humanos se rige por  los principios de universalidad y no discriminación consagrados en el artículo 1  de la Declaración Universal de Derechos Humanos, que dice que “todos los seres  humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos”. Todas las personas,  incluidas las personas lesbianas, gays, bisexuales y trans, tienen derecho a  gozar de la protección de las normas internacionales de derechos humanos, en  particular con respecto a los derechos a la vida, la seguridad de la persona y  la intimidad, el derecho a no ser sometido a torturas ni detenciones  arbitrarias, el derecho a no ser sometido a discriminación y el derecho a la  libertad de expresión, asociación y reunión pacífica.

El Estado tiene la obligación de ejercer la diligencia debida para prevenir  y sancionar la privación de la vida, ofrecer reparación al respecto e investigar  y enjuiciar todos los actos de violencia selectiva.

A respeito da violência homofóbica e transfóbica: “En todas las regiones se  han registrado episodios de violencia homofóbica y transfóbica. Esa violencia  puede ser física (a saber, asesinatos, palizas, secuestros, violaciones y  agresiones sexuales) o psicológica (a saber, amenazas, coacciones y privaciones  arbitrarias de la libertad)”. A violência contra LGBT pode ser especialmente  implacável em comparação com outros delitos motivados por preconceitos. Segundo  a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, os incidentes  homofóbicos se caracterizam por um alto grau de crueldade e brutalidade (ex. “violações corretivas”, mutilações, etc.).

 

Organizadores da 13ª Parada pela Diversidade no Ceará aguardam 1 milhão de pessoas
   23 de junho de 2012   │     12:00  │  0

Com o tema Homofobia tem Cura: Educação e Criminalização, a XIII Parada pela Diversidade no Ceará terá como base as lutas por uma Educação sem homofobia, que enfrente a necessidade da formação de professores/as e toda a comunidade educacional para uma Educação sem discriminações; e a aprovação do Projeto-de-Lei nº 122/06 (tramitando no Senado), que criminaliza a homofobia.

O tema da Parada dialoga com o ideário de unidade entre diversos sujeitos políticos que lutam pela igualdade de direitos, pela força da luta social LGBTT e pela certeza de que o país e toda a sociedade necessitam de uma lei federal que coíba os crimes relacionados à homofobia, a intolerância dirigida a lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Teremos como madrinha da Parada a ativista Cristiane Faustino, ligada às questões das lutas pelos direitos das mulheres e das causas ambientais.

O teor político dessa edição da Parada tornou necessário alguns encontros para levar o debate de forma prática para a população, como promover eventos e seminários sobre Direitos Humanos e pessoas LGBTT e, ainda, reforçar ações já promovidas pelo GRAB pautadas na prevenção e na conscientização contra a homofobia, para que esse debate predomine nos eventos que antecedem a Parada e durante o evento.

A Parada foi lançada em Seminário ocorrido no dia 24 de maio/12, ocorrido na UFC, com o tema “Avaliando 12 Anos de Paradas”, que contou com a presença de ativistas, gestores, pesquisadores, alunos e o presidente da Associação Brasileira de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais-ABGLT, Toni Reis.

A concentração da Parada se iniciará a partir de 13 h e o público seguirá as instruções da organização da Parada e da Guarda Municipal e Polícia Militar presentes no local e, por conta do contingente de pessoas, o número de trios elétricos será limitado.

“O nosso objetivo é lutar pelos direitos da comunidade LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) e principalmente pela aprovação do Projeto de Lei que criminaliza a homofobia”, esclarece Francisco Pedrosa – Pres. do GRAB.

Cerca de um milhão de pessoas devem participar do evento, segundo estima a coordenadora da Parada Gay em Fortaleza. Dediane Souza conta que o direito da união estável de casais homoafetivos é uma das principais conquistas do movimento ao longo desses 12 anos e eisso deve ser reforçado em 2012. “Aos poucos as lutas vão se configurando e a parada fecha com chave de ouro as ações que promovemos no decorrer do ano – são eventos e seminários sobre Direitos Humanos e pessoas LGBT”.

 Fundado em 1989, o Grupo de Resistência Asa Branca – GRAB é uma organização da sociedade civil, e tem como missão contribuir para a melhoria da qualidade de vida do público LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais); pessoas vivendo com HIV/Aids, no Estado do Ceará; e desenvolve diversas ações em Ativismo e mobilização comunitária, nas áreas da Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos.

O GRAB é uma organização pioneira no Estado na defesa dos direitos de LGBT, na luta contra a Aids e é uma das entidades, nessa área, com maior tempo de existência no país.

Maiores Informações: GRAB- (85) 32536197, 32266761 ou pelo site: http://www.grab.org.br/