Direitos Humanos Identidade de Gênero e administração penitenciária. Travestis e Transexuais no âmbito do sistema penitenciário
   11 de fevereiro de 2014   │     0:00  │  1

Artigo
Por: Andreia Lais Cantelli – Professora de História e Metodologia de Ensino,  Coordenadora de articulação política e social do Transgrupo Marcela Prado – Curitiba e  Secretária  Nacional de Travestis e Transexuais da ABGLT
Introdução

A identidade de gênero das pessoas Travestis e Transexuais é uma construção autônoma, e um aspecto que permeia a vida de muitas pessoas, é um fato, e portanto é legal. O problema surge quando convivemos em uma sociedade heteronormativa que define as pessoas por seus órgãos genitais e não pelo gênero ou identidade de gênero, no caso das pessoas Trans*.

 

Precisamos entender a importância de distinguir o conceito de Identidade de Gênero e a noção de “sexo”, este se refere aos aspectos biológicos dispostos no nascimento. Gênero inclui a dimensão social e a identidade (feminina/masculina) na qual a pessoa constrói durante a sua trajetória de vida. Assim o sexo designado no nascimento nem sempre corresponde a Identidade de Gênero.

 

Administração penitenciária de travestis e transexuais no âmbito do sistema penitenciário
 Na sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 o Diário Oficial de São Paulo – Seção I, aResolução SAP – 11, de 30-1-2014, dispõe a atenção às Travestis e Transexuais no sistema penitenciário, reconhecendo a legislação internacional de Direitos Humanos em relação a Identidade de Gênero e Orientação Sexual, que foram definidas no Painel especialista da ONU. Considera também o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária notada na medida 05 do reconhecimento da diversidade sexual no sistema prisional. Aborda ainda a Política Nacional de Saúde Integral das populações LGBT’s, instituída na Portaria 3836 Do Ministério da saúde.

 

De Acordo com a Resolução SAP – 11, de 31-1-2014, considera-se de extrema importância o tratamento nominal pelo nome social das pessoas Travestis e Transexuais, considerando que estas possuem uma Identidade de Gênero e um nome correspondente a suas respectivas Identidades, ressaltando que o nome de registo causa um constrangimento ainda maior. Considerando ainda a Resolução SAP – 11, aproveito para ressaltar que os artigos propostos na resolução, seguem o relatório temático de DireitosHumanos e Identidade de Gênero. Porém cabe ressaltar, mais uma vez, que quando nos relacionamos com pessoas Travestis e Transexuais, devemos obrigatoriamente desgenitalizar as pessoas Trans*, e sim dar um tratamento respeitoso de acordo com a identidade de gênero.

 

Assim, visto que no ARTIGO 6º §1 da Resolução, independente da cirurgia de redesignação de sexo, o/a visitante deve ser identificado/a e revistado/a por servidor/a do mesmo gênero, pois levamos em consideração a construção da identidade de gênero das pessoas e não os seus órgãos genitais, lembrando ainda que o processo de revista deve rigorosamente evitar quaisquer formas de constrangimento público, moral ou psicológico das pessoas Trans*.

 

Cabe ainda lembrar que as pessoas Travestis e Transexuais, devem ser respeitadas em sua integralidade com relação às suas identidades de Gênero, devendo assim usar roupas e demais acessórios condizentes com as suas Identidades, e jamais, em hipótese alguma o cabelo de uma detenta Trans* poderá ser cortado ou raspado.

 

É ainda dever do Estado garantir a saúde integral da população Trans* em situação de sistema prisional, abordando ainda questões relacionadas a prevenção, redução de danos e enfrentamento a HIV/Aids, Hepatites Virais, Sífilis, tuberculose e demais DST’s, bem como ainda a conscientização para o não uso de drogas, bem como levar conhecimento e educação a respeito de Orientação Sexual e Identidade de Gênero para a população LGBT, e também para demais detentos.

 

É válido ainda lembrar que também é dever do Estado garantir a integridade física das pessoas Travestis e Transexuais, tanto por parte de outros/as detentos, quanto por parte de servidores/as.

 

Continuando com as questões de deveres relacionadas ao Estado, todas as pessoas Travestis e Transexuais que se encontram em situação prisional, possuem o direito de trabalho, garantido pela constituição como redução de pena. Ainda todas as pessoas Trans* tem também o direito garantido de frequentar a escola regular ou EJA dentro do Sistema penitenciário.

 

É necessário propor discussão tendo uma abertura maior entre o Estado (Sistema Penitenciário) e a sociedade civil para relacionar os direitos Humanos das pessoas Travestis e Transexuais que se encontram dentro do sistema penitenciário. Acreditamos ainda que devem ser criadas delegacias para o atendimento de denúncias por preconceito de orientação sexual e identidade de gênero.

 

Por fim, ainda que a temática mereça discussão a exaustão, o encarceramento no sistema prisional deve atender a Identidade de Gênero da presa/o, ao qual deve ser assegurada cela separada se houver risco à integridade física ou psíquica da pessoa Trans*

COMENTÁRIOS
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  1. Eliana Martens

    Muito bom seu artigo, Andreia, esclarecedor. A sociedade precisa tomar conhecimento das leis que norteiam o convívio e o tratamento adequado que deve ser dispensado às pessoas trans e travestis. Conhecer a aplicar, porque quando o respeito não é “natural”, infelizmente, a legislação deve ser apresentada.

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